Regime jurídico da atividade profissional dos marítimos

A 1 de janeiro de 2020, entraria em vigor o decreto-lei 166/2019 que substitui e revoga o decreto-lei 280/2001 relativo ao regime aplicado à atividade profissional dos marítimos e à fixação da lotação das embarcações.

A Direção Geral de Recursos Naturais, Segurança e Recursos Marítimos (DGRM) emitiu a circular nº 61 que vem esclarecer os procedimentos a “adotar até 31 de dezembro de 2020, subjacente à organização e gestão dos processos correlacionados com o exercício da atividade profissional dos marítimos decorrentes da publicação do Decreto-lei nº 166/2019, de 31 de outubro, cuja entrada em vigor ocorrerá no próximo dia 1 de janeiro de 2020, em particular no referente a:

  • Inscrição marítima;
  • Carreira dos marítimos;
  • Aptidão física e psíquica dos marítimos abrangidos pelas convenções STCW,78 e STCW – F”.

Assim, até 31 de dezembro de 2020, os procedimentos a adotar são os seguintes:

  1. “A emissão e renovação do Documento Único de Marítimo (DMAR) continuará a observar a metodologia praticada durante a vigência do Decreto-Lei n.º 280/2001, de 23 de outubro;
  2. As cédulas marítimas emitidas em substituição do novo DMar terão como prazo limite de validade a data de 31 de dezembro de 2029;
  3. Enquanto não estiverem definidos os conteúdos programáticos dos novos cursos de formação, progressão e atualização assim como os programas de exame necessários para o acesso, progressão, atualização e reciclagem às categorias marítimas previstos no RPMar e estes não estiverem em pleno funcionamento, os candidatos à inscrição marítima e os marítimos que frequentem ações de formação ou realizem exames de acordo com o quadro legal definido no Decreto-Lei n.º 280/2001, acedem às categorias marítimas definidas neste último diploma legal.

Após a frequência das medidas de compensação definidas no RPMar e no novo quadro legal da formação e certificação de marítimos, poderão inscrever-se nas novas categorias.”

No que diz respeito à transição entre as categorias do decreto-lei 280/2011 e as novas categorias do decreto-lei 166/2019 os procedimentos a adotar são os seguintes:

  1. “Os marítimos detentores de categorias extintas, à data de 31 de dezembro de 2019, podem continuar a exercer as funções correspondentes às categorias que possuem pelo prazo máximo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor do RPMar, isto é, até 31 de dezembro de 2029.
  2. Estes marítimos estão obrigados a efetuar a transição da sua categoria para a nova categoria sob pena de, em 2030, transitarem automaticamente para uma nova categoria de nível imediatamente inferior à categoria que detinham.
  3. Até à conclusão do prazo referido na alínea a) os marítimos devem obter o certificado de segurança básica”.

Posto isto e tendo em conta as recomendações da DGRM, o IPTL irá continuar a desenvolver os cursos de formação e a realização de exames de progressão de carreira desde que os candidatos cumpram os requisitos de entrada e de progressão definidos pelo decreto-lei 280/2011.

Para mais informações consulte o documento aqui.